PMDB – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO.
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL.
RESOLUÇÃO N.° 01/2002
ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A FORMAÇÃO DOS ÕRGÃOS DE APOIO, COOPERA ÇÁO E A ÇÁO PARTIDÁRIA DO PMDB.
A Comissão Executiva Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB, usando das atribuições que lhe são conferidas no seu Estatuto, resolve expedir as seguintes instruções:
TÍTULO I
DOS ÔRGÃOS DE APOIO, COOPERAÇÃO E AÇÃO PARTIDÁRIA
CAPITULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1° - São Órgãos de apoio, cooperação e ação partidária, assim denominados Núcleos Partidários, todos os que vierem a ser constituídos e organizados na forma instituída nesta resolução, nomeadamente: Núcleo Sindical, Núcleo da Juventude, Núcleo Feminino, Núcleo da Terceira Idade e de Defesa das Minorias.
Art. 2° - Os Núcleos a que se refere esta resolução terão como fim precípuo à colaboração com o Partido e deverão atuar fielmente em respeito a seus princípios programáticos e estatutários.
Art. 3° - Os Núcleos partidários terão como objetivos:
I - Atuação efetiva no processo político;
II - Participação ativa nas atividades sociais das respectivas áreas, atuando como elemento facilitador em apoio à organização das associações e entidades comunitárias;
III - Outros objetivos aprovados em Congresso ou Convenção Partidária.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E FORMAÇÃO DOS NÚCLEOS
Art 4°. - As Comissões Executivas dos Diretórios, no seu nível de competência, terão autonomia para a criação dos Núcleos Partidários e elaboração dos Regimentos Internos, que deverão constar de documento escrito disciplinando o campo de atuação, finalidade e participação dos mesmos nos demais Órgãos do Partido.
Parágrafo Primeiro - O regimento interno será submetido à apreciação dos membros do Diretório, em reunião previamente agendada, que se manifestará acerca da legitimidade e oportunidade da criação do Núcleo.
Parágrafo Segundo - A criação efetiva do Núcleo depende da aprovação por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório a que estiver vinculado.
Art 5° - Aprovada a criação dos Núcleos Estaduais e Municipais, a Comissão Executiva competente nomeará uma Comissão Provisória à qual competirá a formação e organização dos Núcleos dentro de:
I - 90 (noventa) dias para as Comissões Provisórias Estaduais;
II- 60 (sessenta) dias para as Comissões Provisórias Municipais.
Parágrafo Primeiro - Os prazos estabelecidos nos itens anteriores poderão ser prorrogados, por igual período, mediante motivo plenamente justificado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS
Art. 7° - Os Diretórios em seus níveis de competência determinarão números de membros efetivos e suplentes dos Núcleos, respeitados os limites seguintes:
III - Para os Municipais “até” 45 (quarenta e cinco) membros e suplentes em igual número;
CAPÍTULO IV
DAS CONVENÇÕES
Art. 9° - Os Núcleos Partidários farão realizar suas Convenções nas sedes dos respectivos Diretórios ou em locais de amplo conhecimento público.
Art. 10° - Com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da Convenção, deverá ser publicado na sede do Partido ou em periódico de ampla circulação, o edital de convocação dos filiados para eleição dos membros do Núcleo.
Art. 11° - O número mínimo para a realização das Convenções Municipais é de 30 (trinta) filiados ao Núcleo da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS FILIAÇÕES
Art. 15° - O Regimento Interno de cada Núcleo estabelecerá os critérios para admissão de seus filiados.
Art. 16° - O pedido de filiação deverá ser formulado em 2 (duas) vias de fichas padronizadas do Partido, à Comissão Executiva do Diretório ou a Comissão do Núcleo, mantendo-se uma delas nos arquivos do Núcleo.
Parágrafo Primeiro - A Comissão Executiva do Núcleo encaminhará 1 (uma) via ao Presidente do Diretório Municipal.
Parágrafo Segundo - Se não houver Diretório Municipal organizado, o pedido deverá ser entregue diretamente ao Diretório Regional.
CAPITULO VII
DAS DIREÇÕES DOS NÚCLEOS
Art. 21° - Os Núcleos elegerão a Comissão Executiva nos níveis correspondentes, cuja competência será estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, obedecidas às diretrizes Estatutárias do PMDB, e compor-se-ão da seguinte forma:
III - Comissão Executiva Municipal:
- Presidente;
- 1” Vice - Presidente;
- Secretário Geral;
- 1° Secretário;
- Tesoureiro;
- 2 Vogais; e 2 Suplentes.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 22° - Os Núcleos já existentes terão o prazo de 3 (três) meses contados da vigência desta Resolução para se adaptar às normas nesta contidas.
Parágrafo único - Se, no prazo deste artigo, os Diretórios Regionais não constituírem os respectivos Núcleos, poderá a Comissão Nacional constituí-los, mediante a nomeação de comissão provisória para cada caso.
Art. 24° - Cada Núcleo terá direito à participação de, pelo menos, um representante nos Diretórios de seus níveis.
Art. 25° - A direção dos Núcleos reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando houver matéria relevante a ser apreciada.
Art. 27° - Os Núcleos regularmente constituídos e em pleno funcionamento, nos seus níveis, terão assegurado o direito à indicação de nomes filiados da legenda para concorrerem às eleições proporcionais, na proporção de até 5% (cinco por cento) da composição da chapa.
Art. 28° - A Secretaria-Geral da Comissão Executiva Nacional baixará instruções para a fiel execução das normas estabelecidas na presente resolução, podendo estabelecer as exceções que se fizerem convenientes.
Art. 31° - A presente resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO,
PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PMDB Afrobrasileiro - Núcleo de Ação Partidária Negro do PMDB
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2002.
Deputado Michel Temer Deputado João Henrique
Presidente Secretário Geral
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