terça-feira, 21 de abril de 2009

RESOLUÇÃO QUE RESPALDA A CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE AÇÃO PARTIDÁRIA

PMDB – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO.
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL.
RESOLUÇÃO N.° 01/2002

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A FORMAÇÃO DOS ÕRGÃOS DE APOIO, COOPERA ÇÁO E A ÇÁO PARTIDÁRIA DO PMDB.


A Comissão Executiva Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB, usando das atribuições que lhe são conferidas no seu Estatuto, resolve expedir as seguintes instruções:

TÍTULO I

DOS ÔRGÃOS DE APOIO, COOPERAÇÃO E AÇÃO PARTIDÁRIA

CAPITULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1° - São Órgãos de apoio, cooperação e ação partidária, assim denominados Núcleos Partidários, todos os que vierem a ser constituídos e organizados na forma instituída nesta resolução, nomeadamente: Núcleo Sindical, Núcleo da Juventude, Núcleo Feminino, Núcleo da Terceira Idade e de Defesa das Minorias.

Art. 2° - Os Núcleos a que se refere esta resolução terão como fim precípuo à colaboração com o Partido e deverão atuar fielmente em respeito a seus princípios programáticos e estatutários.

Art. 3° - Os Núcleos partidários terão como objetivos:

I - Atuação efetiva no processo político;
II - Participação ativa nas atividades sociais das respectivas áreas, atuando como elemento facilitador em apoio à organização das associações e entidades comunitárias;
III - Outros objetivos aprovados em Congresso ou Convenção Partidária.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E FORMAÇÃO DOS NÚCLEOS

Art 4°. - As Comissões Executivas dos Diretórios, no seu nível de competência, terão autonomia para a criação dos Núcleos Partidários e elaboração dos Regimentos Internos, que deverão constar de documento escrito disciplinando o campo de atuação, finalidade e participação dos mesmos nos demais Órgãos do Partido.
Parágrafo Primeiro - O regimento interno será submetido à apreciação dos membros do Diretório, em reunião previamente agendada, que se manifestará acerca da legitimidade e oportunidade da criação do Núcleo.
Parágrafo Segundo - A criação efetiva do Núcleo depende da aprovação por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório a que estiver vinculado.

Art 5° - Aprovada a criação dos Núcleos Estaduais e Municipais, a Comissão Executiva competente nomeará uma Comissão Provisória à qual competirá a formação e organização dos Núcleos dentro de:

I - 90 (noventa) dias para as Comissões Provisórias Estaduais;
II- 60 (sessenta) dias para as Comissões Provisórias Municipais.

Parágrafo Primeiro - Os prazos estabelecidos nos itens anteriores poderão ser prorrogados, por igual período, mediante motivo plenamente justificado.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS

Art. 7° - Os Diretórios em seus níveis de competência determinarão números de membros efetivos e suplentes dos Núcleos, respeitados os limites seguintes:

III - Para os Municipais “até” 45 (quarenta e cinco) membros e suplentes em igual número;

CAPÍTULO IV

DAS CONVENÇÕES

Art. 9° - Os Núcleos Partidários farão realizar suas Convenções nas sedes dos respectivos Diretórios ou em locais de amplo conhecimento público.
Art. 10° - Com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da Convenção, deverá ser publicado na sede do Partido ou em periódico de ampla circulação, o edital de convocação dos filiados para eleição dos membros do Núcleo.

Art. 11° - O número mínimo para a realização das Convenções Municipais é de 30 (trinta) filiados ao Núcleo da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO V

DAS FILIAÇÕES

Art. 15° - O Regimento Interno de cada Núcleo estabelecerá os critérios para admissão de seus filiados.

Art. 16° - O pedido de filiação deverá ser formulado em 2 (duas) vias de fichas padronizadas do Partido, à Comissão Executiva do Diretório ou a Comissão do Núcleo, mantendo-se uma delas nos arquivos do Núcleo.
Parágrafo Primeiro - A Comissão Executiva do Núcleo encaminhará 1 (uma) via ao Presidente do Diretório Municipal.
Parágrafo Segundo - Se não houver Diretório Municipal organizado, o pedido deverá ser entregue diretamente ao Diretório Regional.

CAPITULO VII

DAS DIREÇÕES DOS NÚCLEOS

Art. 21° - Os Núcleos elegerão a Comissão Executiva nos níveis correspondentes, cuja competência será estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, obedecidas às diretrizes Estatutárias do PMDB, e compor-se-ão da seguinte forma:

III - Comissão Executiva Municipal:
- Presidente;
- 1” Vice - Presidente;
- Secretário Geral;
- 1° Secretário;
- Tesoureiro;
- 2 Vogais; e 2 Suplentes.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 22° - Os Núcleos já existentes terão o prazo de 3 (três) meses contados da vigência desta Resolução para se adaptar às normas nesta contidas.
Parágrafo único - Se, no prazo deste artigo, os Diretórios Regionais não constituírem os respectivos Núcleos, poderá a Comissão Nacional constituí-los, mediante a nomeação de comissão provisória para cada caso.

Art. 24° - Cada Núcleo terá direito à participação de, pelo menos, um representante nos Diretórios de seus níveis.

Art. 25° - A direção dos Núcleos reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando houver matéria relevante a ser apreciada.

Art. 27° - Os Núcleos regularmente constituídos e em pleno funcionamento, nos seus níveis, terão assegurado o direito à indicação de nomes filiados da legenda para concorrerem às eleições proporcionais, na proporção de até 5% (cinco por cento) da composição da chapa.

Art. 28° - A Secretaria-Geral da Comissão Executiva Nacional baixará instruções para a fiel execução das normas estabelecidas na presente resolução, podendo estabelecer as exceções que se fizerem convenientes.

Art. 31° - A presente resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO,
PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PMDB Afrobrasileiro - Núcleo de Ação Partidária Negro do PMDB


Brasília, DF, 30 de janeiro de 2002.




Deputado Michel Temer Deputado João Henrique

Presidente Secretário Geral

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